Art. 1º - As licenças ambientais quanto a eventos festivos a se realizarem no município de São Francisco serão concedidas mediante as seguintes condições:
I - Nos Parques de Exposições Zezé Botelho e dos Produtores Rurais serão concedidas mediante as seguintes condicionantes:
a) Emissão sonora até 2 (duas) horas, no máximo;
b) Os aparelhos sonoros instalados no Parque de Exposições Zezé Botelho devem ser direcionados para o Leste (Montes Claros).
Art. 2º - Nos eventos religiosos a sonorização poderá se estender até 2 (duas) horas.
Artº 3º - Nos eventos rurais que constam do calendário municipal pode funcionar até 2 (duas) horas, estendendo-se o horário caso haja consenso na comunidade.
Art. 4º - As festas do Carnaval e de São João podem prolongar-se até 3 (três) horas.
I – O Réveillon (31/01) e Festa do Aniversário da cidade, (4/5 de novembro) podem prolongar-se até 6h. acrescido pela Lei nº 334 de 30 de dezembro de 2021
Artº 5º - Licenças ambientais para utilização de som em estabelecimentos urbanos (bares) e particulares serão concedidas obedecendo os seguintes horários: de segunda-feira a sábado até 1 (uma) hora; domingo até 0 (zero) hora.
Artº 6º - Na licença sonora para propagandas ambulantes deverão constar os horários, roteiros e parâmetro de emissão sonora, que deve ser medida por técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou Codema. Os veículos licenciados deverão ser cadastrados por número a ser nele fixado como identificação.
Artº 7º - Licenças para eventos festivos do calendário oficial e os não oficiais devem ser requeridas com antecedência de 30 (trinta dias) devendo cópias ser enviadas às Polícia Militar, Civil e Conselho Tutelar.
Artº 8º - Os veículos equipados com aparelhos sonoros para deleite, sem fins comerciais, ficam sujeitos ao que dispõe a Resolução nº 624 do Conselho Estadual de Trânsito – COTRAN – leis estadual e municipal quanto ao cometimento de infrações ambientais.
Artº 9º - A fiscalização sonora de veículos automotores (automóveis, caminhões e motocicletas) será feita conforme o que dispõe o COTRAN e Lei Estadual quanto à Lei do Silêncio.
Artº 10 – A instalação de aparelhos de sons para propaganda ou outros fins, na área exterior de estabelecimentos ou residências, depende de licença especial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artº 11 – A aplicação do disposto nesta deliberação normativa, quanto aos atos de fiscalização e autuação, será feita por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, CODEMA e Polícia Militar.
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